Art. 107. Fica instituído o uso de expressão ou representação gráfica para a identificação do registro de estabelecimento ou de produto de origem vegetal no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Os elementos básicos, os formatos, as dimensões e as aplicações serão estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Os elementos básicos, os formatos, as dimensões e as aplicações serão estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.