CAPÍTULO IV
DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
Seção I
Dos programas de autocontrole
DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
Seção I
Dos programas de autocontrole
Art. 117. Os programas de autocontrole têm o objetivo de assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade, a rastreabilidade e a segurança dos produtos de origem vegetal, e deverão ser estruturados de forma proporcional ao porte dos agentes econômicos e aos riscos identificados.
§ 1º - Os programas de autocontrole serão executados mediante o desenvolvimento e a implementação pelos agentes de procedimentos e controles sistematizados que possibilitem monitorar, verificar e corrigir as etapas do processo produtivo e de distribuição.
§ 2º - A elaboração e a aplicação dos programas de autocontrole deverão considerar a severidade e a probabilidade de ocorrência dos eventos negativos.
§ 3º - Os agentes deverão observar os padrões de identidade e qualidade do Ministério da Agricultura e Pecuária para a elaboração e a implementação dos programas de autocontrole.
§ 4º - Os agentes poderão se utilizar, para a elaboração e a implementação dos programas de autocontrole, de códigos de práticas publicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou por órgãos de controle nacionais e internacionais, de manuais de orientação elaborados pelo setor produtivo ou de outras publicações científicas ou técnicas.