Art. 142. A fiscalização ocorrerá nos seguintes locais:
I - estabelecimentos relacionados com a produção, a elaboração, o beneficiamento, a transformação, a industrialização, o processamento, a padronização, o envase, o transporte, o armazenamento, a consolidação, a pesquisa, a prestação de serviço, a distribuição, a comercialização, a importação, a exportação, o trânsito nacional, o trânsito internacional e aduaneiro de produtos de origem vegetal, inclusive o comércio eletrônico, e as cooperativas e outras formas de agrupamento;
II - portos, aeroportos, postos de fronteira e terminais alfandegados; e
III - demais locais onde são exercidas atividades ou onde existam produtos, documentos ou arquivos digitais, relacionados a este Decreto.
I - estabelecimentos relacionados com a produção, a elaboração, o beneficiamento, a transformação, a industrialização, o processamento, a padronização, o envase, o transporte, o armazenamento, a consolidação, a pesquisa, a prestação de serviço, a distribuição, a comercialização, a importação, a exportação, o trânsito nacional, o trânsito internacional e aduaneiro de produtos de origem vegetal, inclusive o comércio eletrônico, e as cooperativas e outras formas de agrupamento;
II - portos, aeroportos, postos de fronteira e terminais alfandegados; e
III - demais locais onde são exercidas atividades ou onde existam produtos, documentos ou arquivos digitais, relacionados a este Decreto.