Art. 73. Bebida alcoólica mista ou coquetel alcoólico ou cocktail alcoólico é a bebida com graduação alcoólica de 0,5% (cinco décimos por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), elaborada a partir da mistura de bebida alcoólica com outra bebida alcoólica, com bebida não alcoólica, com ingrediente de origem animal, com outro ingrediente que esteja apto ao consumo humano como alimento, quando autorizado em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, ou com a mistura de um ou mais destes ingredientes.
Parágrafo único. Não é permitida a utilização de aditivo que confira à bebida alcoólica mista característica sensorial semelhante a outra bebida, inclusive ao vinho ou ao derivado da uva e do vinho.
Parágrafo único. Não é permitida a utilização de aditivo que confira à bebida alcoólica mista característica sensorial semelhante a outra bebida, inclusive ao vinho ou ao derivado da uva e do vinho.