Decreto 12.709/2025 - Artigo 34

Art. 34. Bebida de café é a bebida obtida a partir de grãos ou de extrato de café, podendo ser adicionada de outros ingredientes de origem vegetal ou de origem animal.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 34

Art. 34. Bebida de café é a bebida obtida a partir de grãos ou de extrato de café, podendo ser adicionada de outros ingredientes de origem vegetal ou de origem animal.