Decreto 12.709/2025 - Artigo 40

Subseção III
Das bebidas fermentadas


Art. 40. Cerveja é a bebida resultante da fermentação alcoólica do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção, adicionada de lúpulo ou extrato de lúpulo.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 40

Subseção III
Das bebidas fermentadas


Art. 40. Cerveja é a bebida resultante da fermentação alcoólica do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção, adicionada de lúpulo ou extrato de lúpulo.