Decreto 12.709/2025 - Artigo 133

Art. 133. Na amostragem para fins de classificação obrigatória prevista na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, realizada por prestadora de serviço da classificação vegetal, a amostra deverá ser representativa do lote ou volume do qual se originou.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 133

Art. 133. Na amostragem para fins de classificação obrigatória prevista na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, realizada por prestadora de serviço da classificação vegetal, a amostra deverá ser representativa do lote ou volume do qual se originou.