CAPÍTULO II
DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE
Seção I
Disposições gerais
DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE
Seção I
Disposições gerais
Art. 6º. O produto de origem vegetal deverá atender aos seguintes aspectos:
I - normalidade dos caracteres sensoriais próprios de sua natureza ou composição;
II - qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou composição;
III - ausência de substâncias nocivas à saúde, de componentes não próprios de sua natureza ou composição, de alterações e de deteriorações;
IV - conformidade com os limites de substâncias, de resíduos, de contaminantes e de microrganismos estabelecidos em norma específica;
V - conformidade com o padrão de identidade e qualidade, quando estabelecido;
VI - produção de acordo com as boas práticas de fabricação; e
VII - elaboração por processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e a sua conservação até o momento do consumo.