Decreto 12.709/2025 - Artigo 6

CAPÍTULO II
DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE

Seção I
Disposições gerais


Art. 6º. O produto de origem vegetal deverá atender aos seguintes aspectos:

I - normalidade dos caracteres sensoriais próprios de sua natureza ou composição;

II - qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou composição;

III - ausência de substâncias nocivas à saúde, de componentes não próprios de sua natureza ou composição, de alterações e de deteriorações;

IV - conformidade com os limites de substâncias, de resíduos, de contaminantes e de microrganismos estabelecidos em norma específica;

V - conformidade com o padrão de identidade e qualidade, quando estabelecido;

VI - produção de acordo com as boas práticas de fabricação; e

VII - elaboração por processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e a sua conservação até o momento do consumo.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 6

CAPÍTULO II
DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE

Seção I
Disposições gerais


Art. 6º. O produto de origem vegetal deverá atender aos seguintes aspectos:

I - normalidade dos caracteres sensoriais próprios de sua natureza ou composição;

II - qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou composição;

III - ausência de substâncias nocivas à saúde, de componentes não próprios de sua natureza ou composição, de alterações e de deteriorações;

IV - conformidade com os limites de substâncias, de resíduos, de contaminantes e de microrganismos estabelecidos em norma específica;

V - conformidade com o padrão de identidade e qualidade, quando estabelecido;

VI - produção de acordo com as boas práticas de fabricação; e

VII - elaboração por processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e a sua conservação até o momento do consumo.