Decreto 12.709/2025 - Artigo 150

Art. 150. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá autorizar a execução de análise de contraprova, quando cabível e solicitada pelo agente fiscalizado, desde que devidamente fundamentada, como parte de sua defesa, conforme estabelecido em ato normativo complementar.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 150

Art. 150. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá autorizar a execução de análise de contraprova, quando cabível e solicitada pelo agente fiscalizado, desde que devidamente fundamentada, como parte de sua defesa, conforme estabelecido em ato normativo complementar.