Art. 161. Incumbe aos terminais alfandegados proporcionar a estrutura e as condições necessárias à fiscalização e ao controle de produtos de origem vegetal nas operações de importação e exportação, nos termos do disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.