Decreto 12.709/2025 - Artigo 67

Art. 67. Genebra é a bebida com graduação alcoólica de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida de destilado alcoólico simples de cereal, redestilado total ou parcialmente na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), misturada ou não com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser adicionada de outra substância aromática natural.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 67

Art. 67. Genebra é a bebida com graduação alcoólica de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida de destilado alcoólico simples de cereal, redestilado total ou parcialmente na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), misturada ou não com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser adicionada de outra substância aromática natural.