Decreto 12.709/2025 - Artigo 149

Art. 149. A autoridade fiscalizadora poderá coletar amostra de fiscalização, para a realização de análise física, físico-química, microbiológica, de microscopia, de biologia molecular e quaisquer outras que se fizerem necessárias à aferição da conformidade do produto de origem vegetal, com correspondente emissão do resultado.

§ 1º - A aferição da conformidade poderá ser realizada mediante análise total ou parcial dos parâmetros de identidade e qualidade do produto de origem vegetal previstos em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em normas específicas de outros órgãos.

§ 2º - O resultado da análise de fiscalização do produto será formalizado por meio de documento emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, por entidade credenciada ou por prestadora de serviço.

§ 3º - O resultado da análise de fiscalização embasará os procedimentos administrativos cabíveis e será comunicado ao interessado pelo órgão fiscalizador.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 149

Art. 149. A autoridade fiscalizadora poderá coletar amostra de fiscalização, para a realização de análise física, físico-química, microbiológica, de microscopia, de biologia molecular e quaisquer outras que se fizerem necessárias à aferição da conformidade do produto de origem vegetal, com correspondente emissão do resultado.

§ 1º - A aferição da conformidade poderá ser realizada mediante análise total ou parcial dos parâmetros de identidade e qualidade do produto de origem vegetal previstos em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em normas específicas de outros órgãos.

§ 2º - O resultado da análise de fiscalização do produto será formalizado por meio de documento emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, por entidade credenciada ou por prestadora de serviço.

§ 3º - O resultado da análise de fiscalização embasará os procedimentos administrativos cabíveis e será comunicado ao interessado pelo órgão fiscalizador.