Decreto 12.709/2025 - Artigo 145

Art. 145. As seguintes ações serão exercidas por Auditor Fiscal Federal Agropecuário:

I - fiscalização dos estabelecimentos e locais abrangidos por este Decreto;

II - lavratura de intimação ou notificação;

III - lavratura de auto de infração;

IV - aplicação das medidas cautelares;

V - levantamento das medidas cautelares;

VI - execução das penalidades impostas ao agente, nos termos do julgamento cuja decisão seja irrecorrível, lavrando-se os respectivos termos;

VII - realizar vistorias nos estabelecimentos para efeito de registro, lavrando-se o respectivo termo;

VIII - realizar auditorias necessárias à verificação de conformidade dos programas de autocontrole, de boas práticas de fabricação e de outros programas implantados pelos agentes abrangidos por este Decreto;

IX - realizar auditorias necessárias à verificação de conformidade dos serviços prestados pelas entidades e órgãos certificadores credenciados;

X - realizar auditorias em estabelecimentos, laboratórios ou sistemas de inspeção de outros países que exportam ou se propuserem a exportar produtos de origem vegetal para a República Federativa do Brasil; e

XI - emissão de Certificado Sanitário Internacional Vegetal.

Parágrafo único. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário poderá contar com o serviço técnico-operacional de servidores ocupantes de cargos de atividade técnica de fiscalização, devidamente autorizados e identificados funcionalmente.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 145

Art. 145. As seguintes ações serão exercidas por Auditor Fiscal Federal Agropecuário:

I - fiscalização dos estabelecimentos e locais abrangidos por este Decreto;

II - lavratura de intimação ou notificação;

III - lavratura de auto de infração;

IV - aplicação das medidas cautelares;

V - levantamento das medidas cautelares;

VI - execução das penalidades impostas ao agente, nos termos do julgamento cuja decisão seja irrecorrível, lavrando-se os respectivos termos;

VII - realizar vistorias nos estabelecimentos para efeito de registro, lavrando-se o respectivo termo;

VIII - realizar auditorias necessárias à verificação de conformidade dos programas de autocontrole, de boas práticas de fabricação e de outros programas implantados pelos agentes abrangidos por este Decreto;

IX - realizar auditorias necessárias à verificação de conformidade dos serviços prestados pelas entidades e órgãos certificadores credenciados;

X - realizar auditorias em estabelecimentos, laboratórios ou sistemas de inspeção de outros países que exportam ou se propuserem a exportar produtos de origem vegetal para a República Federativa do Brasil; e

XI - emissão de Certificado Sanitário Internacional Vegetal.

Parágrafo único. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário poderá contar com o serviço técnico-operacional de servidores ocupantes de cargos de atividade técnica de fiscalização, devidamente autorizados e identificados funcionalmente.