Art. 22. A bebida deverá conter, obrigatoriamente, a matéria-prima vegetal, animal ou mineral responsável por sua classificação e característica sensorial, excetuando as versões artificiais de xarope e preparado sólido para refresco.
§ 1º - A bebida que apresentar característica sensorial própria da matéria-prima de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterá, obrigatoriamente, essa matéria-prima, ressalvados os casos previstos no caput.
§ 2º - O xarope e o preparado sólido para refresco que não contiverem a matéria-prima de origem vegetal serão classificados e considerados artificiais, integrada à sua denominação o termo "artificial".
§ 3º - A água de coco e o suco a serem utilizados como ingredientes na elaboração de outra bebida deverão ser naturais, integrais ou concentrados, conforme o caso, vedada a utilização da versão adoçada desses ingredientes para essa finalidade.
§ 4º - É permitida a utilização de suco ou água de coco desidratados na elaboração de bebida ofertada na forma de preparado sólido.
§ 5º - A bebida concentrada ou desidratada, quando reconstituída, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para a bebida não concentrada ou não diluída.
§ 6º - A definição, as especificações e as condições de utilização do álcool etílico potável de origem agrícola, inclusive quanto à matéria-prima utilizada e à forma de denominação, utilizado como ingrediente na elaboração de bebida ou como líquido em sistemas de refrigeração, serão estabelecidas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 7º - A bebida não alcoólica que contiver semente de guaraná (gênero Paullinia) e grãos de café ou seus equivalentes em extratos deverá apresentar os quantitativos dos componentes secundários do guaraná e do café, respectivamente, sendo proibida a adição de cafeína sintética ou da obtida de outro vegetal.
§ 1º - A bebida que apresentar característica sensorial própria da matéria-prima de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterá, obrigatoriamente, essa matéria-prima, ressalvados os casos previstos no caput.
§ 2º - O xarope e o preparado sólido para refresco que não contiverem a matéria-prima de origem vegetal serão classificados e considerados artificiais, integrada à sua denominação o termo "artificial".
§ 3º - A água de coco e o suco a serem utilizados como ingredientes na elaboração de outra bebida deverão ser naturais, integrais ou concentrados, conforme o caso, vedada a utilização da versão adoçada desses ingredientes para essa finalidade.
§ 4º - É permitida a utilização de suco ou água de coco desidratados na elaboração de bebida ofertada na forma de preparado sólido.
§ 5º - A bebida concentrada ou desidratada, quando reconstituída, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para a bebida não concentrada ou não diluída.
§ 6º - A definição, as especificações e as condições de utilização do álcool etílico potável de origem agrícola, inclusive quanto à matéria-prima utilizada e à forma de denominação, utilizado como ingrediente na elaboração de bebida ou como líquido em sistemas de refrigeração, serão estabelecidas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 7º - A bebida não alcoólica que contiver semente de guaraná (gênero Paullinia) e grãos de café ou seus equivalentes em extratos deverá apresentar os quantitativos dos componentes secundários do guaraná e do café, respectivamente, sendo proibida a adição de cafeína sintética ou da obtida de outro vegetal.