Art. 131. O agente fiscalizado deverá propiciar as condições necessárias aos trabalhos de amostragem e confecção das amostras.
§ 1º - Quando determinado pelo órgão fiscalizador, o agente fiscalizado deverá providenciar a coleta das amostras, sob supervisão do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º - Quando determinado pelo órgão fiscalizador, o agente fiscalizado deverá providenciar, às suas expensas, o envio de amostra para análise, quando tecnicamente necessário e nos termos estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º - O impedimento às ações de que trata este artigo caracteriza embaraço à fiscalização e o fiscalizado fica sujeito às sanções previstas neste Decreto.
§ 1º - Quando determinado pelo órgão fiscalizador, o agente fiscalizado deverá providenciar a coleta das amostras, sob supervisão do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º - Quando determinado pelo órgão fiscalizador, o agente fiscalizado deverá providenciar, às suas expensas, o envio de amostra para análise, quando tecnicamente necessário e nos termos estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º - O impedimento às ações de que trata este artigo caracteriza embaraço à fiscalização e o fiscalizado fica sujeito às sanções previstas neste Decreto.