Decreto 12.709/2025 - Artigo 163

Art. 163. É vedada a importação de produto de origem vegetal que contenha aditivo, contaminante ou resíduo de contaminante, em desacordo com a legislação brasileira, ou que apresente ingrediente não permitido na República Federativa do Brasil para o produto.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 163

Art. 163. É vedada a importação de produto de origem vegetal que contenha aditivo, contaminante ou resíduo de contaminante, em desacordo com a legislação brasileira, ou que apresente ingrediente não permitido na República Federativa do Brasil para o produto.