Decreto 12.709/2025 - Artigo 147

Art. 147. No desempenho de suas funções, a autoridade fiscalizadora dispõe de livre acesso às informações e aos locais onde são exercidas atividades previstas neste Decreto ou onde existam produtos, respeitado o sigilo comercial e as informações protegidas, podendo solicitar o auxílio de autoridade policial.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 147

Art. 147. No desempenho de suas funções, a autoridade fiscalizadora dispõe de livre acesso às informações e aos locais onde são exercidas atividades previstas neste Decreto ou onde existam produtos, respeitado o sigilo comercial e as informações protegidas, podendo solicitar o auxílio de autoridade policial.