Art. 33. Bebida vegetal é a bebida obtida de cereais, pseudocereais, leguminosas, oleaginosas ou coco, por processo tecnológico adequado, com aparência física e situações de consumo similares às do leite.
Decreto 12.709/2025 - Artigo 33
Art. 33. Bebida vegetal é a bebida obtida de cereais, pseudocereais, leguminosas, oleaginosas ou coco, por processo tecnológico adequado, com aparência física e situações de consumo similares às do leite.