Decreto 12.709/2025 - Artigo 176

Art. 176. Os agentes interessados em aderir ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária deverão apresentar requerimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária e atender aos seguintes critérios:

I - possuir programas de autocontrole implementados há, no mínimo, seis meses, contados da data de requerimento de adesão ao Programa;

II - não ter penalidade pendente de execução em decorrência de infrações que tenham implicado dano ao consumidor em razão de risco à saúde pública, à saúde animal, ao meio ambiente ou à identidade e qualidade do produto de origem vegetal;

III - comprometer-se a compartilhar os dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização na forma e na frequência previstas em ato normativo complementar; e

IV - atender às especificações de segurança de sistemas tecnológicos de informações estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 176

Art. 176. Os agentes interessados em aderir ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária deverão apresentar requerimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária e atender aos seguintes critérios:

I - possuir programas de autocontrole implementados há, no mínimo, seis meses, contados da data de requerimento de adesão ao Programa;

II - não ter penalidade pendente de execução em decorrência de infrações que tenham implicado dano ao consumidor em razão de risco à saúde pública, à saúde animal, ao meio ambiente ou à identidade e qualidade do produto de origem vegetal;

III - comprometer-se a compartilhar os dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização na forma e na frequência previstas em ato normativo complementar; e

IV - atender às especificações de segurança de sistemas tecnológicos de informações estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.