Decreto 12.709/2025 - Artigo 151

Art. 151. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá aplicar procedimento simplificado de fiscalização, para a verificação da conformidade do produto de origem vegetal.

§ 1º - Constatada qualquer não conformidade, o detentor do produto é obrigado a cumprir as exigências determinadas pelo agente fiscalizador.

§ 2º - Ocorrendo a recusa ou na impossibilidade de adequação, a autoridade fiscalizadora poderá determinar a destinação do produto no ato da ação fiscal, antecedente de processo administrativo, cabendo ao detentor arcar com os correspondentes custos e providências para sua execução.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 151

Art. 151. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá aplicar procedimento simplificado de fiscalização, para a verificação da conformidade do produto de origem vegetal.

§ 1º - Constatada qualquer não conformidade, o detentor do produto é obrigado a cumprir as exigências determinadas pelo agente fiscalizador.

§ 2º - Ocorrendo a recusa ou na impossibilidade de adequação, a autoridade fiscalizadora poderá determinar a destinação do produto no ato da ação fiscal, antecedente de processo administrativo, cabendo ao detentor arcar com os correspondentes custos e providências para sua execução.