Art. 151. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá aplicar procedimento simplificado de fiscalização, para a verificação da conformidade do produto de origem vegetal.
§ 1º - Constatada qualquer não conformidade, o detentor do produto é obrigado a cumprir as exigências determinadas pelo agente fiscalizador.
§ 2º - Ocorrendo a recusa ou na impossibilidade de adequação, a autoridade fiscalizadora poderá determinar a destinação do produto no ato da ação fiscal, antecedente de processo administrativo, cabendo ao detentor arcar com os correspondentes custos e providências para sua execução.
§ 1º - Constatada qualquer não conformidade, o detentor do produto é obrigado a cumprir as exigências determinadas pelo agente fiscalizador.
§ 2º - Ocorrendo a recusa ou na impossibilidade de adequação, a autoridade fiscalizadora poderá determinar a destinação do produto no ato da ação fiscal, antecedente de processo administrativo, cabendo ao detentor arcar com os correspondentes custos e providências para sua execução.