Decreto 12.709/2025 - Artigo 213

Art. 213. O valor da multa será estipulado dentro dos limites estabelecidos no art. 28, no art. 30 e no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.

§ 1º - Quando a infração envolver bebidas e consistir na infidelidade do depositário de bem apreendido, conforme disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, a multa poderá ser fixada até o teto legal vigente de R$ 29.262,75 (vinte e nove mil duzentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos).

§ 2º - Quando a infração envolver vinho e derivados da uva e do vinho e consistir na infidelidade do depositário de bem apreendido, na forma do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, a multa poderá ser fixada até o teto legal vigente de R$ 19.310,27 (dezenove mil trezentos e dez reais e vinte e sete centavos).

Decreto 12.709/2025 - Artigo 213

Art. 213. O valor da multa será estipulado dentro dos limites estabelecidos no art. 28, no art. 30 e no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.

§ 1º - Quando a infração envolver bebidas e consistir na infidelidade do depositário de bem apreendido, conforme disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, a multa poderá ser fixada até o teto legal vigente de R$ 29.262,75 (vinte e nove mil duzentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos).

§ 2º - Quando a infração envolver vinho e derivados da uva e do vinho e consistir na infidelidade do depositário de bem apreendido, na forma do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, a multa poderá ser fixada até o teto legal vigente de R$ 19.310,27 (dezenove mil trezentos e dez reais e vinte e sete centavos).