Decreto 12.709/2025 - Artigo 109

Art. 109. O produto de origem vegetal importado e comercializado no território nacional em seu recipiente ou embalagem original deverá apresentar as informações obrigatórias em língua portuguesa, no rótulo original ou por meio de aposição de rótulo complementar.

Parágrafo único. O produto de origem vegetal importado, envasado ou embalado na origem e destinado diretamente ao consumidor final, somente poderá ser comercializado no território nacional em seu recipiente ou embalagem original, vedada qualquer alteração nos dizeres do rótulo, ressalvado o disposto neste Decreto, em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em norma específica de outro órgão, quando houver.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 109

Art. 109. O produto de origem vegetal importado e comercializado no território nacional em seu recipiente ou embalagem original deverá apresentar as informações obrigatórias em língua portuguesa, no rótulo original ou por meio de aposição de rótulo complementar.

Parágrafo único. O produto de origem vegetal importado, envasado ou embalado na origem e destinado diretamente ao consumidor final, somente poderá ser comercializado no território nacional em seu recipiente ou embalagem original, vedada qualquer alteração nos dizeres do rótulo, ressalvado o disposto neste Decreto, em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em norma específica de outro órgão, quando houver.