Decreto 12.709/2025 - Artigo 237

Art. 237. Os subprodutos derivados da uva e do vinho compreendem os ácidos orgânicos, os corantes naturais, os aromas, os taninos, o caramelo de uva e outras substâncias ou classes de substâncias a serem definidas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 237

Art. 237. Os subprodutos derivados da uva e do vinho compreendem os ácidos orgânicos, os corantes naturais, os aromas, os taninos, o caramelo de uva e outras substâncias ou classes de substâncias a serem definidas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.