Decreto 12.709/2025 - Artigo 66

Subseção VI
Das bebidas alcoólicas destiladas retificadas


Art. 66. Vodca, vodka ou wodka é a bebida com graduação alcoólica de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida de álcool etílico potável de origem agrícola ou de destilado alcoólico simples de origem agrícola retificado, podendo ser adicionada de substância aromática de origem vegetal.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 66

Subseção VI
Das bebidas alcoólicas destiladas retificadas


Art. 66. Vodca, vodka ou wodka é a bebida com graduação alcoólica de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida de álcool etílico potável de origem agrícola ou de destilado alcoólico simples de origem agrícola retificado, podendo ser adicionada de substância aromática de origem vegetal.