Art. 168. A fiscalização de produtos de origem vegetal importados, como exercício regular de poder de polícia, consiste na aferição de sua conformidade, verificação documental e de procedimentos, que serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º - A fiscalização dos produtos importados será realizada nos portos, nos aeroportos, nos terminais alfandegados e nos demais postos de fronteira, e constitui ação fiscal ou de auditoria, que poderá ser implementada com base em análise de risco.
§ 2º - Na constatação de irregularidade ou indícios de não conformidade em operação de importação, o exportador e o importador de produtos de origem vegetal poderão ser submetidos a procedimento especial de auditoria e investigação.
§ 3º - A autorização de ingresso em território nacional não exime o responsável pelo produto, quando de sua comercialização no mercado interno, do cumprimento de todas as obrigações estabelecidas em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e legislações específicas.
§ 4º - Os procedimentos para anuência no processo de importação serão realizados por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, conforme disposto em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º - A fiscalização dos produtos importados será realizada nos portos, nos aeroportos, nos terminais alfandegados e nos demais postos de fronteira, e constitui ação fiscal ou de auditoria, que poderá ser implementada com base em análise de risco.
§ 2º - Na constatação de irregularidade ou indícios de não conformidade em operação de importação, o exportador e o importador de produtos de origem vegetal poderão ser submetidos a procedimento especial de auditoria e investigação.
§ 3º - A autorização de ingresso em território nacional não exime o responsável pelo produto, quando de sua comercialização no mercado interno, do cumprimento de todas as obrigações estabelecidas em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e legislações específicas.
§ 4º - Os procedimentos para anuência no processo de importação serão realizados por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, conforme disposto em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.