Decreto 12.709/2025 - Artigo 25

Art. 25. Polpa é a bebida não fermentada, obtida da parte comestível polposa de espécie vegetal apta ao consumo como alimento, atendido o teor mínimo de sólidos totais.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 25

Art. 25. Polpa é a bebida não fermentada, obtida da parte comestível polposa de espécie vegetal apta ao consumo como alimento, atendido o teor mínimo de sólidos totais.