Art. 25. Polpa é a bebida não fermentada, obtida da parte comestível polposa de espécie vegetal apta ao consumo como alimento, atendido o teor mínimo de sólidos totais.
Decreto 12.709/2025 - Artigo 25
Art. 25. Polpa é a bebida não fermentada, obtida da parte comestível polposa de espécie vegetal apta ao consumo como alimento, atendido o teor mínimo de sólidos totais.