Art. 38. Xarope é a bebida não gaseificada à base de água e ingrediente vegetal, com concentração mínima de 52% (cinquenta e dois por cento) de açúcares, em peso, a 20 ºC (vinte graus Celsius).
Decreto 12.709/2025 - Artigo 38
Art. 38. Xarope é a bebida não gaseificada à base de água e ingrediente vegetal, com concentração mínima de 52% (cinquenta e dois por cento) de açúcares, em peso, a 20 ºC (vinte graus Celsius).