Decreto 12.709/2025 - Artigo 216

Art. 216. A multa poderá será aumentada em 20% (vinte por cento) no patamar máximo da faixa aplicável, consideradas a classificação do agente e a natureza da infração, quando:

I - praticar agressão física ou verbal, ameaçar, assediar, ainda que de forma velada, ou causar constrangimento à autoridade fiscalizadora;

II - causar embaraço, dificultar, promover resistência à ação fiscalizadora, ocultar a mercadoria a ser fiscalizada, prestar informações incorretas ou insuficientes, visando encobrir a infração;

III - movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto sob a guarda de depositário; e

IV - deixar de realizar o recolhimento do produto de origem vegetal.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 216

Art. 216. A multa poderá será aumentada em 20% (vinte por cento) no patamar máximo da faixa aplicável, consideradas a classificação do agente e a natureza da infração, quando:

I - praticar agressão física ou verbal, ameaçar, assediar, ainda que de forma velada, ou causar constrangimento à autoridade fiscalizadora;

II - causar embaraço, dificultar, promover resistência à ação fiscalizadora, ocultar a mercadoria a ser fiscalizada, prestar informações incorretas ou insuficientes, visando encobrir a infração;

III - movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto sob a guarda de depositário; e

IV - deixar de realizar o recolhimento do produto de origem vegetal.