Art. 209. Cabe ao agente infrator arcar com o ônus e as providências decorrentes da execução das penalidades previstas neste Decreto, nos limites da decisão administrativa e na forma da legislação aplicável.
Decreto 12.709/2025 - Artigo 209
Art. 209. Cabe ao agente infrator arcar com o ônus e as providências decorrentes da execução das penalidades previstas neste Decreto, nos limites da decisão administrativa e na forma da legislação aplicável.