Decreto 12.709/2025 - Artigo 14

Art. 14. Quando previsto em seu padrão de identidade e qualidade, a bebida poderá ser:

I - elaborada na forma líquida, semissólida, sólida, multifásica, gel ou espuma;

II - elaborada com ingredientes de origem vegetal, animal, mineral ou outra substância apta para consumo humano como alimento;

III - concentrada; e

IV - desidratada.

Parágrafo único. Quando previsto em seu padrão de identidade e qualidade, a bebida poderá ser envelhecida, conforme os procedimentos estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 14

Art. 14. Quando previsto em seu padrão de identidade e qualidade, a bebida poderá ser:

I - elaborada na forma líquida, semissólida, sólida, multifásica, gel ou espuma;

II - elaborada com ingredientes de origem vegetal, animal, mineral ou outra substância apta para consumo humano como alimento;

III - concentrada; e

IV - desidratada.

Parágrafo único. Quando previsto em seu padrão de identidade e qualidade, a bebida poderá ser envelhecida, conforme os procedimentos estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.