Art. 14. Quando previsto em seu padrão de identidade e qualidade, a bebida poderá ser:
I - elaborada na forma líquida, semissólida, sólida, multifásica, gel ou espuma;
II - elaborada com ingredientes de origem vegetal, animal, mineral ou outra substância apta para consumo humano como alimento;
III - concentrada; e
IV - desidratada.
Parágrafo único. Quando previsto em seu padrão de identidade e qualidade, a bebida poderá ser envelhecida, conforme os procedimentos estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
I - elaborada na forma líquida, semissólida, sólida, multifásica, gel ou espuma;
II - elaborada com ingredientes de origem vegetal, animal, mineral ou outra substância apta para consumo humano como alimento;
III - concentrada; e
IV - desidratada.
Parágrafo único. Quando previsto em seu padrão de identidade e qualidade, a bebida poderá ser envelhecida, conforme os procedimentos estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.