Decreto 12.709/2025 - Artigo 220

Seção V
Da suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento


Art. 220. A penalidade de suspensão recairá sobre o registro, o cadastro ou o credenciamento.

§ 1º - Quando previsto em lei, qualquer outro ato público de liberação poderá ser suspenso.

§ 2º - A suspensão pode atingir, de forma total ou parcial, as atividades, as etapas, as linhas de produção, os serviços ou os produtos abrangidos pelo registro, pelo cadastro ou pelo credenciamento suspenso.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 220

Seção V
Da suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento


Art. 220. A penalidade de suspensão recairá sobre o registro, o cadastro ou o credenciamento.

§ 1º - Quando previsto em lei, qualquer outro ato público de liberação poderá ser suspenso.

§ 2º - A suspensão pode atingir, de forma total ou parcial, as atividades, as etapas, as linhas de produção, os serviços ou os produtos abrangidos pelo registro, pelo cadastro ou pelo credenciamento suspenso.