Seção V
Da suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento
Da suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento
Art. 220. A penalidade de suspensão recairá sobre o registro, o cadastro ou o credenciamento.
§ 1º - Quando previsto em lei, qualquer outro ato público de liberação poderá ser suspenso.
§ 2º - A suspensão pode atingir, de forma total ou parcial, as atividades, as etapas, as linhas de produção, os serviços ou os produtos abrangidos pelo registro, pelo cadastro ou pelo credenciamento suspenso.