Decreto 12.709/2025 - Artigo 235

Art. 235. A guia de livre trânsito, prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, será emitida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou, mediante delegação, por órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios de Municípios, cujos procedimentos e modelos constarão em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para acompanhar o vinho e os derivados da uva e do vinho, transportados a granel, e o vinagre transportado para acetificação do vinho.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 235

Art. 235. A guia de livre trânsito, prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, será emitida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou, mediante delegação, por órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios de Municípios, cujos procedimentos e modelos constarão em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para acompanhar o vinho e os derivados da uva e do vinho, transportados a granel, e o vinagre transportado para acetificação do vinho.