Decreto 12.709/2025 - Artigo 114

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DOS ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS


Art. 114. Os estabelecimentos e os produtos de origem vegetal ficam sujeitos a registro, cadastro ou credenciamento no Ministério da Agricultura e Pecuária quando exigido por legislação específica ou por ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, editado nos termos do disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, observados o enquadramento por classificação de risco, o porte do agente e o âmbito de comercialização.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 114

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DOS ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS


Art. 114. Os estabelecimentos e os produtos de origem vegetal ficam sujeitos a registro, cadastro ou credenciamento no Ministério da Agricultura e Pecuária quando exigido por legislação específica ou por ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, editado nos termos do disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, observados o enquadramento por classificação de risco, o porte do agente e o âmbito de comercialização.