Decreto 12.709/2025 - Artigo 129

Art. 129. Na fiscalização dos produtos de origem vegetal, o lote será considerado homogêneo quanto às especificações de identidade e qualidade.

Parágrafo único. Compete ao responsável pelo produto garantir a homogeneidade do lote.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 129

Art. 129. Na fiscalização dos produtos de origem vegetal, o lote será considerado homogêneo quanto às especificações de identidade e qualidade.

Parágrafo único. Compete ao responsável pelo produto garantir a homogeneidade do lote.