Seção VII
Da exportação e da importação
Subseção I
Disposições gerais
Da exportação e da importação
Subseção I
Disposições gerais
Art. 160. O controle da exportação e da importação de produto de origem vegetal será realizado, sem prejuízo das competências da autoridade aduaneira e dos demais órgãos e entidades intervenientes, em conformidade com o estabelecido neste Decreto em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.