Decreto 12.709/2025 - Artigo 160

Seção VII
Da exportação e da importação

Subseção I
Disposições gerais


Art. 160. O controle da exportação e da importação de produto de origem vegetal será realizado, sem prejuízo das competências da autoridade aduaneira e dos demais órgãos e entidades intervenientes, em conformidade com o estabelecido neste Decreto em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 160

Seção VII
Da exportação e da importação

Subseção I
Disposições gerais


Art. 160. O controle da exportação e da importação de produto de origem vegetal será realizado, sem prejuízo das competências da autoridade aduaneira e dos demais órgãos e entidades intervenientes, em conformidade com o estabelecido neste Decreto em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.