Decreto 12.709/2025 - Artigo 169

Art. 169. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá solicitar, a qualquer tempo, a classificação ou a análise laboratorial dos produtos de origem vegetal, a ser realizada por laboratórios ou prestadora de serviço da classificação vegetal, às expensas do interessado.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 169

Art. 169. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá solicitar, a qualquer tempo, a classificação ou a análise laboratorial dos produtos de origem vegetal, a ser realizada por laboratórios ou prestadora de serviço da classificação vegetal, às expensas do interessado.