Art. 3º. A competência específica de cada uma das duas Divisões de que trata êste decreto será determinada na forma do disposto no artigo 28 do Regulamento Orgânico supracitado.
Decreto 52.371/1963 - Artigo 3
Art. 3º. A competência específica de cada uma das duas Divisões de que trata êste decreto será determinada na forma do disposto no artigo 28 do Regulamento Orgânico supracitado.