Art. 2º. A licença a que se refere o art. 1º será concedida, sem remuneração, ao servidor para:
I - desempenhar mandato classista em:
a) confederação sindical;
b) federação sindical;
c) associação de classe de âmbito nacional;
d) sindicato representativo da categoria; ou
e) entidade fiscalizadora da profissão; ou
II - participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas entidades de que trata o caput cadastradas em Sistema Estruturante de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal previsto no Decreto nº 10.715, de 8 de junho de 2021.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato classista e poderá ser renovada na hipótese de reeleição.
§ 3º - Na concessão da licença, serão observados os seguintes limites:
I - para entidades com até cinco mil associados, dois servidores;
II - para entidades com cinco mil e um a trinta mil associados, quatro servidores; e
III - para entidades com mais de trinta mil associados, oito servidores.
I - desempenhar mandato classista em:
a) confederação sindical;
b) federação sindical;
c) associação de classe de âmbito nacional;
d) sindicato representativo da categoria; ou
e) entidade fiscalizadora da profissão; ou
II - participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas entidades de que trata o caput cadastradas em Sistema Estruturante de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal previsto no Decreto nº 10.715, de 8 de junho de 2021.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato classista e poderá ser renovada na hipótese de reeleição.
§ 3º - Na concessão da licença, serão observados os seguintes limites:
I - para entidades com até cinco mil associados, dois servidores;
II - para entidades com cinco mil e um a trinta mil associados, quatro servidores; e
III - para entidades com mais de trinta mil associados, oito servidores.