Decreto 11.411/2023 - Artigo 2

Art. 2º. A licença a que se refere o art. 1º será concedida, sem remuneração, ao servidor para:

I - desempenhar mandato classista em:

a) confederação sindical;

b) federação sindical;

c) associação de classe de âmbito nacional;

d) sindicato representativo da categoria; ou

e) entidade fiscalizadora da profissão; ou

II - participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros.

§ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas entidades de que trata o caput cadastradas em Sistema Estruturante de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal previsto no Decreto nº 10.715, de 8 de junho de 2021.

§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato classista e poderá ser renovada na hipótese de reeleição.

§ 3º - Na concessão da licença, serão observados os seguintes limites:

I - para entidades com até cinco mil associados, dois servidores;

II - para entidades com cinco mil e um a trinta mil associados, quatro servidores; e

III - para entidades com mais de trinta mil associados, oito servidores.

Decreto 11.411/2023 - Artigo 2

Art. 2º. A licença a que se refere o art. 1º será concedida, sem remuneração, ao servidor para:

I - desempenhar mandato classista em:

a) confederação sindical;

b) federação sindical;

c) associação de classe de âmbito nacional;

d) sindicato representativo da categoria; ou

e) entidade fiscalizadora da profissão; ou

II - participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros.

§ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas entidades de que trata o caput cadastradas em Sistema Estruturante de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal previsto no Decreto nº 10.715, de 8 de junho de 2021.

§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato classista e poderá ser renovada na hipótese de reeleição.

§ 3º - Na concessão da licença, serão observados os seguintes limites:

I - para entidades com até cinco mil associados, dois servidores;

II - para entidades com cinco mil e um a trinta mil associados, quatro servidores; e

III - para entidades com mais de trinta mil associados, oito servidores.