Lei 3.857/1960 - Artigo 20

Art. 20. Constituem a assembléia geral de cada Conselho Regional os músicos inscritos, que se achem no pleno gôzo de seus direitos e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional.

Parágrafo único. A assembléia geral será dirigida pelo presidente e os secretários do Conselho Regional respectivo.

Lei 3.857/1960 - Artigo 20

Art. 20. Constituem a assembléia geral de cada Conselho Regional os músicos inscritos, que se achem no pleno gôzo de seus direitos e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional.

Parágrafo único. A assembléia geral será dirigida pelo presidente e os secretários do Conselho Regional respectivo.