Lei 3.857/1960 - Artigo 31

Art. 31. lncumbe privativamente ao diretor de orquestra ou conjunto popular: (Vide ADPF Nº 183)

a) assumir a responsabilidade da eficiência artística do conjunto;

b) ensaiar e dirigir orquestras ou conjuntos populares.

Parágrafo único. O diretor de orquestra ou conjuntos populares, a que se refere êste artigo, deverá ser diplomado em composição e regência pela Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.

Lei 3.857/1960 - Artigo 31

Art. 31. lncumbe privativamente ao diretor de orquestra ou conjunto popular: (Vide ADPF Nº 183)

a) assumir a responsabilidade da eficiência artística do conjunto;

b) ensaiar e dirigir orquestras ou conjuntos populares.

Parágrafo único. O diretor de orquestra ou conjuntos populares, a que se refere êste artigo, deverá ser diplomado em composição e regência pela Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.