Art. 31. lncumbe privativamente ao diretor de orquestra ou conjunto popular: (Vide ADPF Nº 183)
a) assumir a responsabilidade da eficiência artística do conjunto;
b) ensaiar e dirigir orquestras ou conjuntos populares.
Parágrafo único. O diretor de orquestra ou conjuntos populares, a que se refere êste artigo, deverá ser diplomado em composição e regência pela Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.
a) assumir a responsabilidade da eficiência artística do conjunto;
b) ensaiar e dirigir orquestras ou conjuntos populares.
Parágrafo único. O diretor de orquestra ou conjuntos populares, a que se refere êste artigo, deverá ser diplomado em composição e regência pela Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.