Lei 3.857/1960 - Artigo 32

Art. 32. Incumbe privativamente ao cantor: (Vide ADPF Nº 183)

a) realizar recitais individuais;

b) participar como solista, de orquestras sinfônicas ou populares;

c) participar de espetáculos de ópera ou operetas;

d) participar de conjuntos corais ou folclóricos;

e) lecionar, a domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, a matéria de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação de Professôres da Escola Nacional de Música ou de estabelecimento do ensino equiparado ou reconhecido.

Lei 3.857/1960 - Artigo 32

Art. 32. Incumbe privativamente ao cantor: (Vide ADPF Nº 183)

a) realizar recitais individuais;

b) participar como solista, de orquestras sinfônicas ou populares;

c) participar de espetáculos de ópera ou operetas;

d) participar de conjuntos corais ou folclóricos;

e) lecionar, a domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, a matéria de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação de Professôres da Escola Nacional de Música ou de estabelecimento do ensino equiparado ou reconhecido.