Lei 3.857/1960 - Artigo 64

Art. 64. Os músicos serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários excetuados os das emprêsas de navegação que se filiarão ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.

§ 1º - Os músicos cuja atividade fôr exercida sem vínculo de emprêgo contribuirão obrigatòriamente sôbre salário-base fixado, em cada região do país, de acôrdo com o padrão de vida local, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Instituto e ouvido o Serviço Atuarial do Ministério.

§ 2º - O salário-base será fixado para vigorar por um ano, considerando-se prorrogado por mais um ano, se finda a vigência, não houver sido alterado.

Lei 3.857/1960 - Artigo 64

Art. 64. Os músicos serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários excetuados os das emprêsas de navegação que se filiarão ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.

§ 1º - Os músicos cuja atividade fôr exercida sem vínculo de emprêgo contribuirão obrigatòriamente sôbre salário-base fixado, em cada região do país, de acôrdo com o padrão de vida local, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Instituto e ouvido o Serviço Atuarial do Ministério.

§ 2º - O salário-base será fixado para vigorar por um ano, considerando-se prorrogado por mais um ano, se finda a vigência, não houver sido alterado.