Lei 3.857/1960 - Artigo 34

Art. 34. Ao diplomado em matérias musicais teóricas compete lecionar a domicílio ou em estabelecimentos de ensino regularmente organizados, a disciplina de sua especialidade. (Vide ADPF Nº 183)

Lei 3.857/1960 - Artigo 34

Art. 34. Ao diplomado em matérias musicais teóricas compete lecionar a domicílio ou em estabelecimentos de ensino regularmente organizados, a disciplina de sua especialidade. (Vide ADPF Nº 183)