Lei 3.857/1960 - Artigo 15

Art. 15. O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de:

a) taxa de inscrição;

b) 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;

c) 2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos músicos inscritos no Conselho Regional;

d) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acôrdo com a alínea "c", do artigo 19;

e) doações e legados;

f) subvenções oficiais;

g) bens e valores adquiridos.

Lei 3.857/1960 - Artigo 15

Art. 15. O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de:

a) taxa de inscrição;

b) 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;

c) 2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos músicos inscritos no Conselho Regional;

d) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acôrdo com a alínea "c", do artigo 19;

e) doações e legados;

f) subvenções oficiais;

g) bens e valores adquiridos.