Art. 15. O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de:
a) taxa de inscrição;
b) 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;
c) 2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos músicos inscritos no Conselho Regional;
d) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acôrdo com a alínea "c", do artigo 19;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais;
g) bens e valores adquiridos.
a) taxa de inscrição;
b) 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;
c) 2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos músicos inscritos no Conselho Regional;
d) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acôrdo com a alínea "c", do artigo 19;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais;
g) bens e valores adquiridos.