Lei 3.857/1960 - Artigo 67

Art. 67. Os componentes das orquestras ou conjuntos estrangeiros não poderão se fazer representar por substitutos, sem a prévia concordância do contratante, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado importando em inadimplemento contratual a ausência ao trabalho sem o consentimento referido.

Lei 3.857/1960 - Artigo 67

Art. 67. Os componentes das orquestras ou conjuntos estrangeiros não poderão se fazer representar por substitutos, sem a prévia concordância do contratante, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado importando em inadimplemento contratual a ausência ao trabalho sem o consentimento referido.