Art. 51. Terminados os prazos contratuais e desde que não haja acôrdo em contrário, os empresários ficarão obrigados a reconduzir os músicos estrangeiros aos seus pontos de origem.
Lei 3.857/1960 - Artigo 51
Art. 51. Terminados os prazos contratuais e desde que não haja acôrdo em contrário, os empresários ficarão obrigados a reconduzir os músicos estrangeiros aos seus pontos de origem.