Lei 3.857/1960 - Artigo 51

Art. 51. Terminados os prazos contratuais e desde que não haja acôrdo em contrário, os empresários ficarão obrigados a reconduzir os músicos estrangeiros aos seus pontos de origem.

Lei 3.857/1960 - Artigo 51

Art. 51. Terminados os prazos contratuais e desde que não haja acôrdo em contrário, os empresários ficarão obrigados a reconduzir os músicos estrangeiros aos seus pontos de origem.