Art. 36. Sòmente os portadores de diploma do Curso de Formação de Professôres da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos equiparados ou reconhecidos poderão lecionar as matérias das escolas de ensino superior. (Vide ADPF Nº 183)
Lei 3.857/1960 - Artigo 36
Art. 36. Sòmente os portadores de diploma do Curso de Formação de Professôres da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos equiparados ou reconhecidos poderão lecionar as matérias das escolas de ensino superior. (Vide ADPF Nº 183)