Art. 42. A duração normal do trabalho poderá ser elevada:
I - a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, buates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.
II - excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de fôrça maior, ou festejos populares e serviço reclamado pelo interêsse nacional.
§ 1º - A hora de prorrogação, nos casos previstos do item II dêste artigo, será remunerada com o dôbro do valor do salário normal.
§ 2º - Em todos os casos de prorrogação do período normal de trabalho, haverá obrigatòriamente, um intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos, no mínimo.
§ 3º - As prorrogações de caráter permanente deverão ser precedidas de homologação da autoridade competente.
I - a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, buates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.
II - excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de fôrça maior, ou festejos populares e serviço reclamado pelo interêsse nacional.
§ 1º - A hora de prorrogação, nos casos previstos do item II dêste artigo, será remunerada com o dôbro do valor do salário normal.
§ 2º - Em todos os casos de prorrogação do período normal de trabalho, haverá obrigatòriamente, um intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos, no mínimo.
§ 3º - As prorrogações de caráter permanente deverão ser precedidas de homologação da autoridade competente.