CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 59. Consideram-se emprêsas empregadoras para os efeitos desta lei:
a) os estabelecimentos comerciais, teatrais e congêneres, bem como as associações recreativas, social, ou desportivas;
b) os estúdios de gravação, radiodifusão, televisão ou filmagem;
c) as companhias nacionais de navegação;
d) tôda organização ou instituição que explore qualquer gênero de diversão, franqueada ao público, ou privativa de associados.