Lei 3.857/1960 - Artigo 59

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias


Art. 59. Consideram-se emprêsas empregadoras para os efeitos desta lei:

a) os estabelecimentos comerciais, teatrais e congêneres, bem como as associações recreativas, social, ou desportivas;

b) os estúdios de gravação, radiodifusão, televisão ou filmagem;

c) as companhias nacionais de navegação;

d) tôda organização ou instituição que explore qualquer gênero de diversão, franqueada ao público, ou privativa de associados.

Lei 3.857/1960 - Artigo 59

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias


Art. 59. Consideram-se emprêsas empregadoras para os efeitos desta lei:

a) os estabelecimentos comerciais, teatrais e congêneres, bem como as associações recreativas, social, ou desportivas;

b) os estúdios de gravação, radiodifusão, televisão ou filmagem;

c) as companhias nacionais de navegação;

d) tôda organização ou instituição que explore qualquer gênero de diversão, franqueada ao público, ou privativa de associados.