Lei 3.857/1960 - Artigo 26

Art. 26. A Ordem dos Músicos do Brasil instituirá:

a) cursos de aperfeiçoamento profissional;

b) concursos;

c) prêmios de viagens no território nacional e no exterior;

d) bôlsas de estudos;

e) serviços de cópia de partituras sinfônicas dramáticas, premiados em concurso.

Lei 3.857/1960 - Artigo 26

Art. 26. A Ordem dos Músicos do Brasil instituirá:

a) cursos de aperfeiçoamento profissional;

b) concursos;

c) prêmios de viagens no território nacional e no exterior;

d) bôlsas de estudos;

e) serviços de cópia de partituras sinfônicas dramáticas, premiados em concurso.